DO INSTITUTO, DOS SEUS OBJETIVOS E DO RELACIONAMENTO COM A ENTIDADE MANTENEDORA DO INSTITUTO E DOS SEUS OBJETIVOS Artigo 1° - O Instituto Paulista de Ensino, com limite territorial de atuação circunscrito ao município de Osasco, Estado de São Paulo, situado à Rua Euclides da Cunha, 377, é um estabelecimento isolado e particular de ensino superior mantido por "FASE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA", entidade jurídica de direito privado com fins lucrativos, de natureza educacional, cultural e social, de prazo indeterminado, com sede e foro na cidade de Osasco, Estado de São Paulo, e com seu Contrato Social inscrito no Registro Civil do 2º Cartório das Pessoas Jurídicas, sob nº 288 em 02 de dezembro de 1976 e alterações sob o número 124.423, em 26 de fevereiro de 1993. Parágrafo Único - O Instituto rege-se pelo presente Regimento, pelo Contrato Social da Entidade Mantenedora, no que for de sua competência, e pela legislação de ensino superior em vigor. Artigo 2° - O Instituto, como instituição educacional, tem por objetivo, nas áreas dos cursos que ministra: I - Formar profissionais e especialistas de nível superior; II - Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; III - Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; IV - Oferecer a extensão do ensino, mediante cursos e serviços especiais; V - Oferecer oportunidades de atualização nos campos do conhecimento; VI - Incentivar a investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, da criação e difusão da cultura e o entendimento do homem e do meio em que vive; VII – Promover a educação continuada e a melhoria da qualidade de vida da comunidade. VIII – Promover cursos técnicos, na forma subsequente. IX - Fundamentar a Educação em Direitos Humanos, utilizando concepções e práticas embasadas nos Direitos Humanos e em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas, visando à mudança e transformação social. DAS RELAÇÕES COM A ENTIDADE MANTENEDORA Artigo 3° - A Mantenedora "FASE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA" é responsável, perante as autoridades públicas e o público em geral, pelo INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO - FIPEN, incumbindo-lhe tomar as medidas necessárias ao seu bom funcionamento, respeitando os limites da Lei e deste Regimento, da liberdade acadêmica dos corpos docente e discente e da autoridade própria de seus órgãos deliberativos e executivos. Parágrafo Único - O Instituto é dependente da Entidade Mantenedora quanto à manutenção de serviços e às decisões de caráter econômico-financeiro. Artigo 4° - Compete precipuamente à Mantenedora promover adequadas condições de funcionamento das atividades do Instituto, colocando-lhe à disposição os bens móveis e imóveis necessários de seu patrimônio ou de terceiros a ela cedidos, e assegurando-lhe os suficientes recursos financeiros de custeio. Parágrafo 1° - À Mantenedora reserva-se a administração orçamentária e financeira do Instituto. Parágrafo 2° - Dependem de aprovação da Mantenedora as decisões dos órgãos colegiados e do Diretor do Instituto, desde que importem em aumento de despesas. DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO DOS ÓRGÃOS Artigo 5° - A estrutura do Instituto é composta pelos órgãos seguintes: I Congregação; II Conselho Superior; III Colegiado de Curso IV Diretoria Acadêmica; V Núcleo Docente Estruturante - NDE DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 6° - À Congregação, ao Conselho Superior e ao Colegiado de Curso aplicam-se as seguintes normas: I - O Colegiado funciona com a presença da maioria absoluta de seus membros e decide por maioria de votos dos presentes, salvo nos casos omissos neste Regimento, quando será exigido “quorum” especial. II - O Presidente do Colegiado participa da votação e, no caso de empate, terá o voto de qualidade; III - Nenhum membro do Colegiado pode participar de seção em que se aprecie matéria de seu interesse particular; IV - As reuniões que não se realizarem em datas pré-fixadas no calendário anual, aprovado pelo Colegiado, serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo em caso de urgência, devendo sempre constar da convocação, a pauta dos assuntos; V - Das Reuniões são lavradas atas, lidas e assinadas por todos os membros presentes. Seção II DA CONGREGAÇÃO Artigo 7°- A Congregação, órgão superior deliberativo em matéria administrativa, didático-científica e disciplinar, é constituída: I Pelo Diretor Presidente da Mantenedora; II Pelo Diretor Acadêmico do Instituto; III Pelos Docentes em exercício; IV Por dois representantes do corpo Discente; V Por um representante da Comunidade. Parágrafo 1° - Os representantes dos alunos, em número de 2 (dois), serão escolhidos pela direção acadêmica ou a quem ela designar para mandato de l (um) ano. Parágrafo 2° - O representante da comunidade será escolhido pela Congregação, entre os nomes apresentados pelas classes representativas, incluindo as classes produtoras, para mandato de 2 (dois) anos. Parágrafo 3° - Nas eventuais ausências e/ou impedimentos, o Presidente do se fará representar pelo Diretor Presidente da Mantenedora que, por sua vez, se fará representar por seu Diretor Secretário ou Financeiro. Artigo 8° - A Congregação reúne-se, ordinariamente, no início e no fim de cada ano letivo e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 dos seus membros. Artigo 9° - Compete à Congregação: I - Analisar e aprovar alterações do Regimento do Instituto, bem como de seus respectivos anexos, submetendo-o à Entidade Mantenedora, no que couber; II - Aprovar o Plano Anual de atividades; III - Instituir cursos de graduação e técnicos, na forma subsequente, mediante prévia autorização da Mantenedora e dos Conselhos Nacional ou Estadual de Educação; IV - Decidir os recursos interpostos de decisões dos demais órgãos, em matéria didático-científica e disciplinar; V - Apreciar o relatório anual da Diretoria Acadêmica; VI - Sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades do Instituto, bem como opinar sobre assuntos pertinentes que lhe sejam submetidos pelo Diretor Acadêmico; VII - Decidir sobre a concessão de dignidades acadêmicas; VIII - Exercer as demais competências que lhe sejam previstas em Lei e neste Regimento. Seção III DO CONSELHO SUPERIOR Artigo 10 - O Conselho Superior, órgão deliberativo, de coordenação e assessoramento em matéria didático-científica e administrativa, é constituído: I - Pelo Diretor Acadêmico do Instituto, seu Presidente, ou, em sua ausência e/ou impedimento, por pessoa designada pelo Diretor Acadêmico do Instituto; II - Pelos Coordenadores de Curso. Parágrafo Único - O Conselho Superior reúne-se, ordinariamente, a cada 6 (meses) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Acadêmico, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 de seus membros. Artigo 11 - Compete ao Conselho Superior: I - Coordenar e supervisionar os planos e atividades dos Núcleos Docentes Estruturantes; II - Organizar, periodicamente, o calendário escolar; III - Organizar, periodicamente, a realização do Processo Seletivo; IV – Propor alterações nos currículos, nas ementas e nas bibliografias, bem como suas modificações, submetendo-os à aprovação da Congregação; V - Pronunciar-se sobre propostas de modificações na organização didático administrativa do Instituto; VI - Pronunciar-se sobre a criação, unificação, desmembramento ou extinção de Cursos; VII - Aprovar a realização de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão, bem como seus respectivos planos, de acordo com normas gerais estabelecidas pela Congregação; VIII - Deliberar sobre pedidos de transferência e aproveitamento de estudos, quando for o caso; IX - Aprovar as normas de funcionamento dos estágios curriculares; X - Aprovar a proposta de orçamento anual e o plano de aplicação dos recursos orçamentários apresentados pelo Diretor; XI - Submeter à aprovação dos Mantenedores acordos e convênios com entidades nacionais ou internacionais que envolvam o interesse do Instituto; XII - Sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades do Instituto, bem como opinar sobre assuntos pertinentes que lhe sejam submetidos pelo Diretor Acadêmico; XIII - Exercer as demais competências que lhe sejam previstas em Lei e neste Regimento. XIV - Aprovar a realização de cursos técnicos, na forma subsequente. Seção IV DO COLEGIADO DE CURSO Artigo 12 - O Colegiado de Curso é constituído pelos docentes de cada curso. Parágrafo Único - O Colegiado de Curso reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Acadêmico. Artigo 13 - Compete ao Colegiado de Curso: I – Propor iniciativas didático-pedagógicas que elevem o nível cultural e de profissionalização dos alunos; II – Sugerir mudanças nos conteúdos das disciplinas, bem como em suas bibliografias; III – Analisar e decidir sobre os assuntos didático-pedagógicos levados à reunião; IV – Participar do Programa de Capacitação Docente; V – Exercer outras atribuições definidas pelo Diretor Acadêmico. DA DIRETORIA ACADÊMICA Artigo 14 - A Diretoria, órgão executivo superior de coordenação e fiscalização das atividades do Instituto, é exercida pelo Diretor Acadêmico, livremente escolhido e designado pela Mantenedora. Artigo 15 - O Diretor Acadêmico é designado pela Mantenedora para um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido. Parágrafo Único - Em suas ausências e impedimentos o Diretor Acadêmico será substituído pelo Vice-Diretor ou em sua ausência por um Docente designado "ad doc". Artigo 16 - São atribuições do Diretor: I - Representar o Instituto junto às pessoas ou instituições públicas e privadas; II – Constituir, para cada curso, seu Núcleo Docente Estruturante – NDE; III - Convocar e presidir as reuniões da Congregação, do Conselho Superior, do NDE e do Colegiado de Curso; IV- Elaborar o plano anual de atividades do Instituto juntamente com o Conselho Superior e em harmonia com os Coordenadores de Curso, submetendo-o à aprovação da Congregação; V - Elaborar e submeter ao Conselho Superior a proposta orçamentária a ser encaminhada à Mantenedora; VI - Elaborar o relatório anual das atividades do Instituto e encaminhá-lo aos para apreciado da Congregação e da Mantenedora; VII - Conferir grau, assinar requerimentos para solicitações de diplomas, títulos e certificados escolares; VIII - Zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito do Instituto, respondendo por abuso ou omissão; IX – Propor, à Mantenedora, a contratação e dispensa de docentes e técnicoadministrativos; X - Autorizar as publicações, sempre que envolvam responsabilidades do Instituto, com prévia e expressa autorização da Direção da Mantenedora; XI - Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento e demais normas pertinentes; XII - Resolver os casos omissos deste Regimento, "ad referendum" da Congregação; XIII - Fiscalizar o cumprimento do regime escolar e extensão dos programas e horários; XIV - Exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei e neste Regimento. DO NDE – NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE Artigo 17 – A formação, as atribuições e a periodicidade das reuniões do Núcleo Docente Estruturante – NDE serão descritas em Portaria específica. DA ATIVIDADE ACADÊMICA DO ENSINO Seção I DOS CURSOS Artigo 18 - O Instituto oferece cursos de extensão, cursos superiores de formação específica, graduações tecnológicas, graduações tradicionais, pósgraduações e cursos técnicos, na forma subsequente. Artigo 19 - Os cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, destinam-se à formação acadêmica e profissional em nível superior. Artigo 20 - Os cursos de pós-graduação compreendem programas de especialização, mestrado, mestrado profissionalizante e doutorado, abertos aos portadores de diploma de graduação ou equivalente, que satisfaçam os requisitos exigidos em cada caso. Tais cursos destinam-se à formação de especialistas, mediante aprofundamento dos estudos superiores ou treinamento em técnicas especializadas. Artigo 21 - Os cursos de extensão, abertos aos portadores dos requisitos exigidos em cada caso, destinam-se à divulgação e atualização de conhecimentos e técnicas, visando à elevação cultural da Comunidade. Artigo 22 - Os cursos sequenciais são destinados a alunos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e serão ministrados por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência. Artigo 23 - Os cursos técnicos, na forma subsequente, são destinados aos alunos que cumprirem os preceitos dos editais da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. Seção II DA ESTRUTURA DOS CURSOS Artigo 24 – O Currículo é constituído por disciplinas teóricas e práticas e atividades complementares. A carga horária, duração e prazo de integralização são oferecidos em conformidade com a legislação em vigor. Artigo 25 - Entende-se por disciplina um conjunto homogêneo e delimitado de conhecimentos ou técnicas correspondentes a um programa de estudos e atividades que se desenvolvem em determinado número de horas/aula, distribuídas ao longo do semestre letivo. Parágrafo 1° - O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, é elaborado pelo docente, analisado pelo Núcleo Docente Estruturante e aprovado pelo Coordenador de Curso. Parágrafo 2° - É obrigatório o cumprimento integral do conteúdo e da carga horária estabelecida no plano de ensino de cada disciplina. Artigo 26 - A integralização curricular é feita pelo regime seriado semestral. Artigo 27 - Para a coordenação acadêmica de cada curso de graduação ou grupo de cursos afins, o Diretor Acadêmico designará um docente Coordenador. Artigo 28 - São atribuições do Coordenador de Curso: I - Manter articulação permanente com os Núcleos Docentes Estruturantes corresponsáveis pelo curso; II - Acompanhar e avaliar a execução curricular; III – Encaminhar, ao Conselho Superior, propostas de alterações dos currículos dos cursos; IV – Propor, aos Colegiados de Curso alterações nos programas das disciplinas, objetivando aprimorá-los; V - Elaborar, mediante entendimento com o Núcleo Docente Estruturante, a oferta de disciplinas para cada período letivo, submetendo-a ao Conselho Superior; VI – Exercer outras atribuições definidas pelo Diretor Acadêmico. DA PESQUISA Artigo 29 - O Instituto incentiva a pesquisa mediante a concessão de auxílio para a execução de projetos científicos, concessão de bolsas especiais, formação de pessoal, pós-graduação, promoção de congressos e outros eventos, intercâmbio com outras instituições, divulgação dos resultados das pesquisas realizadas e outros meios ao seu alcance. Parágrafo Único - Os projetos de pesquisa são coordenados pelo Núcleo Docente Estruturante ao qual estejam afetas suas execuções. DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO Artigo 30 - O Instituto manterá atividades de extensão para a difusão de conhecimentos e técnicas pertinentes às áreas de seus cursos. Parágrafo Único - As atividades de extensão são coordenadas pelos Núcleos Docentes Estruturantes que as executam. DO REGIMENTO ESCOLAR DO SEMESTRE LETIVO Artigo 31 - O semestre letivo, independente do ano civil, abrange no mínimo 100 (cem) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais. Parágrafo 1° - O período letivo prolongar-se-á, sempre que necessário, para que se completem os dias letivos previstos, bem como para o integral cumprimento do conteúdo e da carga horária estabelecida nos programas das disciplinas nele ministradas. Parágrafo 2° - Entre os períodos letivos regulares poderão ser executados programas de ensino não curriculares de pesquisa, objetivando a utilização dos recursos materiais e humanos disponíveis. Artigo 32 - Os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, recursos disponíveis e critérios de avaliação, serão apresentados aos alunos no início do período letivo semestral, obrigando-se a cumprir as respectivas condições. Parágrafo 1°- A qualificação dos docentes será publicada nas ferramentas digitais disponíveis a toda comunidade acadêmica. Parágrafo 2°- As atividades do Instituto são escalonadas semestralmente em calendário escolar, do qual constarão, pelo menos, o início e o encerramento dos períodos de matrícula, dos períodos letivos, do prazo de trancamento de matrícula e do período de exames. DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR Artigo 33 - A avaliação do desempenho escolar é feita por disciplina, considerando-se a frequência e o aproveitamento em cada semestre letivo. Parágrafo 1o – Para efeito de organização, o semestre letivo poderá ser divido em 2 (dois) bimestres. Artigo 34 - A frequência às aulas e demais atividades programadas, permitidas apenas aos matriculados, é obrigatória. Parágrafo 1°- A verificação e registro da frequência é responsabilidade do docente, e seu controle feito pela Secretaria. Artigo 35 - O aproveitamento escolar é avaliado pelo acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nas provas, exercícios, exames e demais atividades programadas em cada disciplina. Parágrafo 1° - Compete ao docente da disciplina elaborar exercícios escolares, provas e determinar os demais trabalhos bem como lhes julgar os resultados. Parágrafo 2° - As avaliações serão realizadas em datas determinadas pelo docente de cada disciplina, sendo os seus resultados sintetizados em uma única nota lançada no sistema acadêmico, seguindo o calendário escolar divulgado. Parágrafo 3º - A cada verificação de aproveitamento é atribuída uma nota, expressa em grau numérico de 0 (zero) a 10 (dez), com aproximação em décimos. Artigo 36 - A nota por disciplina é resultante da média apurada entre as notas de provas, trabalhos, exercícios, projetos, relatórios e demais atividades programadas, conforme critério de avaliação estabelecido no planejamento dos docentes e coordenadores. Parágrafo 1º. – A média final de cada disciplina será calculada tendo como base: a nota apontada pelo docente no sistema acadêmico; a nota obtida pelo aluno em sua auto-avaliação e a nota das bancas examinadoras em trabalhos apresentados. Parágrafo 2º - Poderá ser concedida revisão da nota final, quando requerida pelo interessado, no prazo de 2 (dois) dias da divulgação. Artigo 37 – São condições de aprovação, no semestre, para cada disciplina: I – Apresentar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades programadas; II – Ter média final igual ou superior a 6 (seis). Parágrafo Único – O aluno será submetido a exame com média final igual ou superior a 4 (quatro) e inferior a 6 (seis). Artigo 38 – O resultado após o exame final, em cada disciplina, deverá ter, no mínimo, média final igual ou superior a 6 (seis). Parágrafo Único – Para a obtenção da média final após o exame, será utilizada a fórmula: (Média final antes do exame) + (Nota do exame) 2 Artigo 39 – Se não lograr aprovação em uma ou mais disciplinas, após o exame, o aluno deverá cursar novamente tais disciplinas. Artigo 40 - Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas do Sistema Federal de Ensino. DO ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO Artigo 41 – O Estágio Curricular Supervisionado constitui-se de instrumento de treinamento prático, aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano. Parágrafo Único – O Estágio Curricular deve ser implantado em todos os cursos em que o colegiado de curso considerar necessária para a formação do egresso. Artigo 42 - O estágio é coordenado e supervisionado por docente designado pelo Coordenador de Curso. DOS TRABALHOS DE FINALIZAÇÃO DE CURSOS Artigo 43. Os trabalhos de finalização de cursos de graduação e pósgraduação, sob a forma de monografia, artigo científico ou projeto tecnológico, deverão seguir as normas estabelecidas em manuais específicos. Os concluintes deverão apresentar seu trabalhos em defesa pública perante banca examinadora. DA COMUNIDADE ACADÊMICA DO CORPO DOCENTE Artigo 44. O corpo docente é constituído por todos os docentes que ministram aulas no Instituto. Artigo 45. Os docentes são contratados pela Mantenedora, por indicação do Diretor Acadêmico, segundo o regime das leis trabalhistas e na forma prevista no Plano de Carreira Docente. Parágrafo único. Eventualmente, e por tempo estritamente determinado, o Instituto pode dispor do concurso de docentes visitantes ou colaboradores, aos quais ficam resguardados os direitos e deveres da legislação trabalhista. Artigo 46. A admissão de docente é feita mediante seleção procedida pela coordenadoria do curso a que pertença a disciplina e homologada pelo Diretor Acadêmico, observados os seguintes critérios: I - além da idoneidade moral do candidato, são considerados seus títulos acadêmicos, científicos, didáticos, além da experiência profissional, relacionados com a disciplina a ser por ele lecionada; II - constitui requisito básico, para os cursos de graduação e pós-graduação, a pós-graduação concluída lato sensu ou stricto sensu recomendada pela CAPES. Artigo 47 - São atribuições do docente: I - Elaborar o plano de ensino de sua disciplina, submetendo-o à análise do Núcleo Docente Estruturante e aprovação do Coordenador de Curso; II - Orientar, dirigir e ministrar o ensino de sua disciplina, cumprindo integralmente o programa e carga horária; III - Organizar e aplicar os instrumentos de avaliação de aproveitamento e julgar os resultados apresentados pelos alunos; IV - Lançar os resultados das avaliações do aproveitamento escolar no sistema acadêmico nos prazos fixados em calendário; V - Observar o regime disciplinar do Instituto; VI - Elaborar e executar projetos de pesquisa; VII - Votar e ser votado para representante de sua classe nos Órgãos Colegiados do Instituto; VIII - Participar das reuniões e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer, e de comissões para as quais for designado; IX – Ser frequente às aulas; X – Participar da elaboração do projeto pedagógico e institucional do Instituto; XI – Elaborar o plano de ensino de sua disciplina ou atividade, submetendo-o à aprovação do Conselho de Curso; XII – Manter atualizados os registros pessoais, acadêmicos e os referentes à Secretaria acadêmica; XIII - Exercer as demais atribuições que lhe forem previstas em lei e neste Regimento. DO CORPO DISCENTE Artigo 48 - Constitui o corpo discente do Instituto os alunos regulares e os alunos especiais. Parágrafo 1° - Aluno regular é o aluno devidamente matriculado. Parágrafo 2°- Aluno não regular é o aluno inscrito em cursos de aperfeiçoamento, de especialização ou de extensão, ou em disciplinas isoladas de qualquer dos cursos oferecidos regularmente. Artigo 49 - São direitos e deveres dos membros do corpo discente: I - Frequentar as aulas e demais atividades curriculares, aplicando a máxima diligência no seu aproveitamento; II - Utilizar os serviços administrativos e técnicos oferecidos pelo Instituto; III - Recorrer de decisões dos órgãos deliberativos ou executivos; IV - Zelar pelo patrimônio do Instituto; V - Observar o regime escolar e disciplinar e comportar-se, dentro e fora da Faculdade, de acordo com princípios éticos condizentes. Artigo 50 - O corpo discente superior tem como órgão de representação o Diretório Acadêmico, regido por Estatuto próprio, elaborado e aprovado de acordo com a legislação vigente. Parágrafo 1° - A representação tem por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica e o aperfeiçoamento do Instituto, vedado atividades de natureza político-partidária, bem como a participação em entidade alheia à Faculdade; Parágrafo 2° - Compete ao Diretório Acadêmico indicar os representantes discentes, com direito à voz e voto, nos órgãos colegiados do Instituto vedados à acumulação; Parágrafo 3° - Aplicam-se aos representantes estudantis nos órgãos colegiados as seguintes disposições: a) são elegíveis os alunos regularmente matriculados em pelo menos três disciplinas, importando a perda dessa condição em perda de mandato; b) o mandato tem duração de um ano, permitida uma recondução; c) o exercício da representação não exime o estudante do cumprimento de suas obrigações escolares. Parágrafo 4° - O Diretório Acadêmico é mantido por contribuição de seus associados em valor por ele fixado, e por doações que lhe forem destinadas através do Instituto, devendo sua Diretoria, ao término de cada gestão, prestar contas ao Conselho Superior dos recursos repassados pelo Instituto. Artigo 51 - O Instituto pode instituir prêmios como estímulo à produção intelectual de seus alunos na forma regulamentada pela Congregação. DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Artigo 52 - O Corpo Técnico-Administrativo, constituído por todos os servidores não docentes, tem a seu cargo os serviços necessários ao bom funcionamento do Instituto. Parágrafo Único - O Instituto zelará pela manutenção de padrões de recrutamento e condições de trabalho condizente com sua natureza de instituição educacional, bem como por oferecer oportunidades de aperfeiçoamento técnico-profissional a seus funcionários. DO REGIME DISCIPLINAR DO REGIME DISCIPLINAR GERAL Artigo 53 - O ato de matrícula e o de investidura em cargo ou função docente e técnico-administrativo importa em compromisso formal de respeito aos princípios éticos que regem O Instituto, à dignidade acadêmica, às normas contidas na legislação do ensino, neste Regimento e, complementarmente, baixadas pelos órgãos competentes. Artigo 54 - Constitui infração disciplinar, punível na forma deste Regimento, o desatendimento ou transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior. Parágrafo 1°- Na aplicação das sanções disciplinares, será considerada a gravidade da infração, à vista dos seguintes elementos: a) primariedade do infrator; b) dolo ou culpa; c) valor do bem moral, cultural ou material atingido. Parágrafo 2° - Ao acusado será sempre assegurado o direito de defesa. Parágrafo 3° - A aplicação, a aluno, a docente ou a ocupante de cargo técnico administrativo, de penalidade que implique afastamento temporário ou definitivo das atividades acadêmicas será precedida de inquérito administrativo, mandado instaurar pelo Diretor Acadêmico. Parágrafo 4° - Em caso de dano material ao patrimônio do Instituto, além de sanção disciplinar aplicável, o infrator estará obrigado ao ressarcimento. DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE Artigo 55 - Os membros do corpo docente estão sujeitos às penalidades disciplinares a serem aplicadas logo após a infração, conforme segue: I – Advertência escrita, por: a) inobservância às normas estabelecidas pelo Instituto; b) faltas reiteradas às aulas e atividades de sua disciplina. II – Suspensão por reincidência nas faltas previstas no item I. III – Demissão por reincidência nas faltas previstas no item II. Parágrafo 1° - São competentes para aplicação das penalidades: I - De advertência e suspensão: o Diretor Acadêmico; II - De demissão: a Mantenedora, por proposta do Diretor Acadêmico, assegurado, antes de seu encaminhamento, o disposto no parágrafo 2° deste artigo. Parágrafo 2° - Da aplicação das penas de advertência e suspensão, bem como da proposta de dispensa, cabe recurso, com efeito suspensivo, à Congregação, no prazo de 8 (oito) dias da aplicação da pena. DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE Artigo 56 - Os alunos estão sujeitos às penalidades disciplinares seguintes: I - Repreensão escrita por: a) Inobservância às normas estabelecidas pelo Instituto; b) Fraude na execução de provas ou trabalhos escolares; II - Suspensão por: a) Incidência nas faltas previstas no item I, quando forem de natureza grave; b) Desrespeito à Direção, Docentes ou Funcionários do Instituto; c) Atentado doloso contra o patrimônio moral, científico, cultural ou material do Instituto; d) Tentativa de impedimento do exercício de funções pedagógicas, científicas ou Administrativas do Instituto. III - Desligamento por: a) Reincidência nas faltas previstas no item II; b) Casos disciplinares graves, a critério da Direção do Instituto. Parágrafo 1° - Dependendo da gravidade do assunto, o Diretor pode deliberar pelo desligamento do aluno a qualquer tempo. Parágrafo 2° - O Diretor é competente para a aplicação das penalidades de repreensão, suspensão e desligamento; Parágrafo 3° - Da aplicação das penalidades de repreensão cabe recurso ao Conselho Superior; das demais, o recurso deve ser encaminhado diretamente à Congregação. DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO TÉCNICOADMINISTRATIVO Artigo 57 - Aos membros do corpo técnico-administrativo aplicam-se às penalidades previstas na legislação trabalhista. Parágrafo Único - A aplicação das penalidades é de competência do Diretor Acadêmico, ressalvada a de demissão ou rescisão de contrato, de competência da Mantenedora, por proposta do Diretor Acadêmico. DOS TÍTULOS E DIGNIDADES ACADÊMICAS Artigo 58 - Ao concluinte de curso de graduação será conferido o respectivo grau e expedido o diploma correspondente. Parágrafo 1°- Quando se tratar de curso a que correspondam diversas habilitações, o diploma indicará, no verso, a habilitação obtida, acrescentandose, mediante apostila, novas habilitações que venham a ser obtidas. Artigo 59 - Os graus acadêmicos serão conferidos pelo Diretor, em sessão pública e solene, na qual os graduandos prestarão o compromisso de praxe. Parágrafo Único - Ao concluinte que o requerer, o grau será conferido em ato simples, na presença de três docentes, em local e data determinados pelo Instituto. Artigo 60 - O Instituto pode conceder títulos de Benemérito, Docente Emérito e Docente “Honoris Causa” por decisão da Congregação, tomada pelo voto secreto de 2/3 (dois terços) de seus membros. Parágrafo 1° - O título de Benemérito é concedido a pessoas que tenham prestado ajuda relevante à Instituição. Parágrafo 2° - O título de Docente Emérito é concedido ao docente do Instituto que se aposente após distinguir-se no exercício de suas atividades. Parágrafo 3° - O título de Docente “Honoris Causa” é concedido ao docente e pesquisador ilustre, estranho aos quadros do Instituto, que lhe tenha prestado serviços relevantes. DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 61 - Salvo disposições em contrário deste Regimento, o prazo para a interposição de recursos é de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do ato recorrido ou de sua comunicação ao interessado. Artigo 62 - As taxas e semestralidades escolares serão fixadas pela Mantenedora, atendidos os índices estabelecidos pela legislação em vigor. Parágrafo 1° - No valor da semestralidade estão incluídos todos os atos obrigatoriamente inerentes ao trabalho escolar, e seu pagamento será parcelado em prestações sucessivas, segundo plano aprovado pela Mantenedora, em conformidade com a legislação vigente. Parágrafo 2° - À Faculdade reserva-se o direito da cobrança judicial aos alunos em débito e inadimplentes em suas obrigações. Artigo 63 - Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação, aplicando-se disposições que importarem em alterações do regime escolar, a partir do ano letivo subsequente ao de sua aprovação. Osasco (SP), 30 de novembro de 2016. Joaquim Augusto Figaro Roque Diretor Presidente ANEXO I REGULAMENTO DA DIRETORIA Capítulo I Dos órgãos de apoio Artigo 1 - A Diretoria, no exercício de suas funções, conta com a colaboração dos seguintes órgãos de apoio: a) Secretaria Geral; b) Biblioteca Seção I Da Secretaria Artigo 2 - À Secretaria, órgão de apoio da Diretoria, compete: a) inscrever os candidatos; b) proceder à matrícula dos alunos; c) expedir declarações de currículos escolares e elaborar os históricos para registro de diplomas; d) expedir certificados; e) expedir títulos honoríficos; f) organizar e manter atualizados arquivos e fichários da Secretaria; g) manter o controle de frequência dos corpos docente e discente; h) divulgar as diversas atividades do setor escolar; i) executar outros trabalhos da espécie que lhe sejam atribuídos pelo Diretor. Artigo 3 - Ao Secretário compete: a) dirigir a Secretaria, observadas as normas regimentais; b) zelar pela disciplina; c) cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor Geral; e) expedir, receber e arquivar toda a correspondência oficial; f) organizar a escala de férias de todo o pessoal a ele subordinado; g) fiscalizar a entrada e a saída de documentos através de protocolo; h) apresentar anualmente ao Diretor Geral os relatórios dos trabalhos da Secretaria e dos demais órgãos administrativos; i) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor Geral. Artigo 4 - O secretário, bem como o pessoal auxiliar da Secretaria, será contratado pela Mantenedora, por indicação do Diretor. Seção III Da Biblioteca Artigo 5 - A Biblioteca, chefiada por Bibliotecário habilitado na forma da legislação vigente, mantém, além do acervo bibliográfico, os serviços de documentação e informação. Artigo 6 - Ao Bibliotecário compete: a) auxiliar na pesquisa e na consulta bibliográfica os corpos docente e discente do Instituto; b) zelar pela conservação de todo o material existente; c) providenciar a aquisição de livros e assinatura de revistas especializadas, uma vez selecionadas pelos Núcleos Docentes Estruturantes; d) organizar fichários; e) organizar mensalmente o mapa estatístico do movimento de consulta; f) inventariar o material existente; g) classificar o acervo e superintender o seu uso por docentes e alunos; h) apresentar anualmente ao Diretor Geral relatório das atividades da Biblioteca. Artigo 7 - O Bibliotecário, bem como o pessoal administrativo da Biblioteca, será contratado pela Mantenedora, por indicação da Diretoria. Seção II Disposições Gerais Artigo 8 - O presente regulamento da Diretoria, previsto no artigo 15 e parágrafo único do Regimento do Instituto, fica a ele incorporado. Osasco (SP), 30 de novembro de 2016. Joaquim Augusto Figaro Roque Diretor Presidente
TÍTULO I
Capítulo I
Capítulo II
TÍTULO II
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Capítulo IV
TÍTULO III
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
TÍTULO IV
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Capítulo IV
TÍTULO V
Capítulo I
Capítulo II
CAPÍTULO III
TÍTULO VI
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Capítulo IV
TÍTULO VII
TÍTULO VIII